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2023/02/28

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Notário, Hugo André da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro - 11

Extratos de Justificações

JOSÉ IRIA BORGES - MARIA ARMINDA RODRIGUES JANUÁRIO BORGES

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Jornal Tribuna, Edição nº231 de 28 de Fevereiro de 2023
Extrato de Justificação

    Certifico para efeitos de publicação que, por escritura exarada lavrada hoje neste cartório, a folhas quarenta e seis do respetivo Livro número duzentos e trinta e sete – A: JOSÉ IRIA BORGES, NIF 141578165, e mulher, MARIA ARMINDA RODRIGUES JANUÁRIO BORGES, NIF 149867247, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais da freguesia de Vales, concelho de Valpaços, onde residem na Rua do Bairro nº 2, Zebras, declararam:        
    PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:    
    Que, são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de três quartos indivisos do prédio rústico, composto por terra de cultivo, olival e vinha,  sito no lugar de Vale das Espigas, freguesia de São Pedro de Veiga de Lila, concelho de Valpaços, com a área de doze mil metros quadrados, confronta de Norte com Manuel Inácio Pereira, de Sul e Nascente com Leonardo Teixeira e de Poente com linha de água, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2077, com o valor patrimonial tributário e atribuído de seiscentos e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o número oitocentos e noventa/São Pedro de Veiga de Lila, com inscrição de aquisição de um quarto indiviso em favor de Cândida de Fátima Iria Borges, pela inscrição 3089 de 2012/09/27, mas sem qualquer inscrição de aquisição da fração ora justificada.    
    E ACRESCENTARAM:    
    Que, iniciaram a composse do prédio, no atual estado civil, em dia e mês que não conseguem precisar no ano de mil novecentos e noventa e seis na sequência de partilha verbal efetuada com os demais interessados por óbito do pai do justificante marido, Columbano José Borges casado sob o regime da comunhão geral com Rosa Maria Iria, residente que foi no dito lugar de Zebras e nunca reduzida no respetivo título formal.    
    Que a partir desta data sempre estiveram na composse e na fruição do identificado prédio, adquiridas e mantidas sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem tivesse interesse em contrariá-las.    
    Que tal composse do prédio, assim mantida e exercida em nome e interesse próprio, participando nas vantagens e encargos em proporção da sua quota, praticando atos concretos em relação ao direito possuído, gozando de todos os poderes que lhes pertencem, traduz-se em suma, nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as suas utilidades e potencialidades, nomeadamente, roçando o mato ervas, plantando árvores, colhendo os seus frutos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade, sem oposição, embargo, ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exercita direito próprio de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacífica, contínua, pública e sem violência.     
    Que, atendendo às enunciadas características de tal composse facultou-lhes a aquisição por usucapião da propriedade do referido prédio na indicada proporção, direito este que, pela sua própria natureza é insuscetível de ser comprovado pelos meios normais.    
Valpaços, 11 de janeiro de 2023
O Notário, Hugo André da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro

 

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