2023/02/28
184
DUARTE MANUEL SOBRAL - LÍDIA CORINA MANTAS HELENO SOBRAL
Imprimir ou fazer donwload da Edição
Jornal Tribuna, Edição nº231 de 3 de Março de 2023
Extrato de Justificação
Certifico para efeitos de publicação que, por escritura exarada lavrada hoje neste cartório, a folhas sessenta e oito do respetivo Livro número duzentos e quarenta e um – A: DUARTE MANUEL SOBRAL, NIF 183636473, natural da freguesia e concelho de Mirandela, o qual outorga por si e, ainda, na qualidade de procurador da sua mulher, LÍDIA CORINA MANTAS HELENO SOBRAL, NIF 111045622, natural da freguesia de Trindade, concelho de Vila Flor, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua Amélia Rey Colaço, nº 50, 10ºB, Carnaxide, Oeiras, declararam:
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO NAS INVOCADAS QUALIDADES:
Que, ele e sua representada, são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem,
do prédio rústico, composto por terra para trigo, sito no lugar denominado por “Vale de Bornes”, freguesia da Trindade, concelho de Vila Flor, com a área de treze mil e cinquenta e quatro metros quadrados, confronta de Norte com termo da Freixeda, de Sul e Nascente com Guilhermino Augusto Baltazar e de Poente com caminho, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 782, com o valor patrimonial tributário e atribuído de dois mil quatrocentos e vinte e um euros e trinta e oito cêntimos e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor.
Que o prédio estava omisso na matriz anterior.
E ACRESCENTOU:
Que iniciaram a posse do referido prédio, no atual estado civil, em dia
e mês que não conseguem precisar no ano de dois mil e um, na sequência de doação verbal efetuada pelos pais da justificante mulher, Manuel Augusto Heleno e mulher, Maria Eugénia Mantas, casados sob o regime da comunhão geral, já falecidos, residentes que foram na freguesia de Freixeda, Mirandela, doação esta nunca reduzida no competente título formal.
Que a partir desta data sempre estiveram na posse e na fruição do identificado prédio, adquiridas e mantidas sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem tivesse interesse em contrariá-las.
Que tal posse do prédio, assim mantida e exercida em nome e interesse próprio, participando nas vantagens e encargos, praticando atos concretos em relação ao direito possuído, gozando de todos os poderes que lhes pertencem, traduz-se em suma, nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as suas utilidades e potencialidades, nomeadamente, granjeando a terra, colhendo os frutos, roçando o mato e ervas, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade, sem oposição, embargo, ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exercita direito próprio de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacífica, contínua, pública e sem violência.
Que, atendendo às enunciadas características de tal posse facultou-lhes a aquisição por usucapião da propriedade do referido prédio, direito este que, pela sua própria natureza é insuscetível de ser comprovado pelos meios normais.
Valpaços, 01 de março de 2023
O Notário, Hugo André da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro