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CÉSAR EDUARDO PICAMILHO - ÂNGELA MANUELA OTERELO LAPA RUA
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Jornal Tribuna, Edição nº231 de 28 de Fevereiro de 2023
Extrato de Justificação
Certifico para efeitos de publicação que, por escritura exarada lavrada hoje neste cartório, a oitenta e cinco do respetivo Livro número duzentos e trinta e nove – A: CÉSAR EDUARDO PICAMILHO RUA, NIF 237782294, natural da freguesia de Valpaços (extinta), concelho de Valpaços e mulher, ÂNGELA MANUELA OTERELO LAPA RUA, NIF 230397654, natural da freguesia de Troviscoso, concelho de Monção, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, (nos termos do ordenamento jurídico Português), residentes habitualmente em 30 Rue Sait Martins, Villeneuve Le Roi, França e quando em Portugal na Rua de Santa Maria Madalena nº 32, Santa Valha, Valpaços, declararam:
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE MARIDO FOI DITO:
Que, é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por mato, sito no lugar de Corredoura, freguesia de Santa Valha, concelho de Valpaços, com a área de cinco mil duzentos e trinta e seis virgula trinta e dois metros quadrados, confronta de Norte com caminho público, de Sul com César Eduardo Picamilho Rua, de Nascente com Mário José́ Picamilho Barreira e de Poente com José́ Augusto Ribeiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3663, com o valor patrimonial tributário e atribuído de mil cento e oitenta euros e não descrito na conservatória do registo predial de Valpaços.
Que os prédios estavam omissos na matriz anterior.
E ACRESCENTOU:
Que, iniciou a posse do prédio, no estado civil de solteiro maior, em dia e mês que não consegue precisar no ano de dois mil e dois na sequência de compra verbal efetuada a Deolinda Rodrigues Nunes e marido, José́ Alves dos Santos, casados sob o regime da comunhão geral, ela já falecida e ele residente no lugar e freguesia de Santa Valha e nunca reduzida no respetivo título formal.
Que a partir desta data sempre esteve na posse e na fruição do identificado prédio, adquiridas e mantidas sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem tivesse interesse em contrariá-las.
Que tal posse do prédio, assim mantida e exercida em nome e interesse próprio, participando nas vantagens e encargos em proporção da sua quota, praticando atos concretos em relação ao direito possuído, gozando de todos os poderes que lhe pertencem, traduz-se em suma, nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as suas utilidades e potencialidades, nomeadamente, roçando o mato ervas, plantando árvores, colhendo os seus frutos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade, sem oposição, embargo, ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exercita direito próprio de boa-fé́, por ignorar lesar direito alheio, pacífica, contínua, pública e sem violência.
Que, atendendo às enunciadas características de tal posse facultou-lhe a aquisição por usucapião da propriedade do referido prédio, direito este que, pela sua própria natureza é insuscetível de ser comprovado pelos meios normais.
Valpaços, 13 de janeiro de 2023
O Notário, Hugo André́ da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro