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2023/02/28

204

Notário, Hugo André da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro - 09

Extratos de Justificações

ÓSCAR TEIXEIRA DOS SANTOS - ANDREA SORAIA TEIXEIRA DINIZ

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Jornal Tribuna, Edição nº231 de 28 de Fevereiro de 2023
Extrato de Justificação

    Certifico para efeitos de publicação que, por escritura exarada lavrada hoje neste cartório, a folhas quarenta e cinco do respetivo Livro número duzentos e trinta e seis – A: ÓSCAR TEIXEIRA DOS SANTOS, NIF 245630120, natural da freguesia de São João da Corveira, concelho de Valpaços, e mulher, ANDREA SORAIA TEIXEIRA DINIZ, NIF 256965455, natural da Suíça, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua do Vale nº 11-A, São João da Corveira, Valpaços, declararam:    
    PELO PRIMEIRO OUTORGANTE MARIDO FOI DITO:    
Que, é dono e legítimo possuidor do prédio rústico, composto por souto, sito no lugar do Pontido, Junqueira, da dita freguesia de São João da Corveira, com a área de quatro mil trezentos e noventa e sete vírgula quarenta e sete metros quadrados, confronta de Norte com Cândido Miguel Teixeira, Sul com José Luís dos Santos Martins, Nascente com caminho público e Poente com ribeiro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4881, com o valor patrimonial tributário de mil e setenta euros, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços.    
    Que o prédio estava omisso na matriz anterior.    
    E ACRESCENTOU O PRIMEIRO OUTORGANTE: Que, iniciou a posse do prédio, ainda no estado de solteiro, menor, em dia que não consegue precisar do mês de novembro do ano de dois mil e dois, na sequência de doação verbal efetuada pelos seus pais, Miguel Pereira dos Santos e Maria Elisa Teixeira dos Santos, casados, entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, ele já falecido, ela residente no dito lugar e freguesia de São João da Corveira e nunca reduzida no respetivo título formal.    
     Que a partir desta data sempre esteve na posse e na fruição do identificado prédio,
 adquiridas e mantidas sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem tivesse interesse em contrariá-las.    
    Que tal posse do prédio, assim mantida e exercida em nome e interesse próprio, participando nas vantagens e encargos, praticando atos concretos em relação ao direito possuído, gozando de todos os poderes que lhe pertencem, traduz-se em suma, nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as suas utilidades e potencialidades, nomeadamente, roçando o mato ervas, colhendo os seus frutos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade, sem oposição, embargo, ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exercita direito próprio de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacífica, contínua, pública e sem violência.     
    Que, atendendo às enunciadas características de tal posse facultou-lhe a aquisição por usucapião da propriedade do referido prédio, direito este que, pela sua própria natureza é insuscetível de ser comprovado pelos meios normais.    
Valpaços, 28 de dezembro de 2022
O Notário, Hugo André da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro

 

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