2023/02/28
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MARIA GORETE BORGES MACHADO AUGUSTO - PAULO JORGE LIVRAÇÃO AUGUSTO MACHADO
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Jornal Tribuna, Edição nº231 de 28 de Fevereiro de 2023
Extrato de Justificação
Certifico para efeitos de publicação que, por escritura exarada lavrada hoje neste cartório, a oitenta e oito do respetivo Livro número duzentos e trinta e nove – A: MARIA GORETE BORGES MACHADO AUGUSTO, NIF 204432510, natural da freguesia de São João da Corveira, concelho de Valpaços, e marido, PAULO JORGE LIVRAÇÃO AUGUSTO MACHADO, NIF 232365598, natural da freguesia de Vila do Conde, concelho de Vila Pouca de Aguiar, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua da Capela, nº 20, Vilarinho do Monte, São João da Corveira, Valpaços, declararam:
PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
Que, são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por souto e monte, sito no lugar de Caúnho em Vilarinho do Monte, freguesia de São João da Corveira, concelho de Valpaços, com a área de seis mil quinhentos e oitenta virgula oitenta e cinco metros quadrados, confronta de Norte com Francisco Nunes, de Sul com Ana Machado Lage, de Nascente com Maria Esperança Borges e de Poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4869, com o valor patrimonial tributário e atribuído de mil oitocentos e cinquenta euros e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços.
Que os prédios estavam omissos na matriz anterior.
E ACRESCENTARAM:
Que, iniciaram a posse do prédio, no atual estado civil, em dia e mês que não conseguem precisar no ano de dois mil e dois, na sequência de doação verbal efetuada pelos pais da justificante mulher, Manuel Batista Machado e Esperança Martins Borges, casados sob o regime da comunhão geral, ela já falecida e ele residente no referido lugar de Vilarinho do Monte e nunca reduzida no respetivo título formal. .
Que a partir desta data sempre esteve na posse e na fruição do identificado prédio, adquiridas e mantidas sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem tivesse interesse em contrariá-las.
Que tal posse do prédio, assim mantida e exercida em nome e interesse próprio, participando nas vantagens e encargos em proporção da sua quota, praticando atos concretos em relação ao direito possuído, gozando de todos os poderes que lhe pertencem, traduz-se em suma, nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as suas utilidades e potencialidades, nomeadamente, roçando o mato ervas, plantando árvores, colhendo os seus frutos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade, sem oposição, embargo, ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exercita direito próprio de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacífica, contínua, pública e sem violência.
Que, atendendo às enunciadas características de tal posse facultou-lhe a aquisição por usucapião da propriedade do referido prédio, direito este que, pela sua própria natureza é insuscetível de ser comprovado pelos meios normais.
Valpaços, 03 de fevereiro de 2023
O Notário, Hugo André da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro