2023/02/28
183
LUÍS MARTINS - PALMIRA DOS PRAZERES BARREIRA GUEDES MARTINS
Imprimir ou fazer donwload da Edição
Jornal Tribuna, Edição nº231 de 28 de Fevereiro de 2023
Extrato de Justificação
Certifico para efeitos de publicação que, por escritura exarada lavrada hoje neste cartório, a folhas quarenta e dois do respetivo Livro número duzentos e trinta e sete – A:
LUÍS MARTINS, NIF 136436790, e mulher, PALMIRA DOS PRAZERES BARREIRA GUEDES MARTINS, NIF 158411021, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais da freguesia de Friões, concelho de Valpaços, onde residem na Travessa da Fonte Fria, nº 04, lugar de Vilarinho, declararam:
PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
Que, são donos e legítimos possuidores, do prédio rústico, composto por terra de cultivo e vinha, sito no lugar do Picão de Baixo, freguesia de Friões, concelho de Valpaços, com a área de sete mil oitocentos e setenta metros quadrados, confronta de Norte com José Ferreira, de Sul e Nascente com caminho público e de Poente com António Lopes da Costa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4566, com o valor patrimonial tributário e atribuído de dois mil novecentos e dez euros e setenta e nove cêntimos, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços e omisso na matriz anterior.
E ACRESCENTARAM:
Que iniciaram a posse do referido prédio, no atual estado civil, em dia e mês que não consegue precisar, no ano de mil novecentos e noventa e sete, na sequência de compra verbal efetuada a António Lavouras e mulher Ermesinda Lopes, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residente no foram no dito lugar de São Domingos e nunca reduzida no competente título formal.
Que a partir desta data sempre estiveram na posse e fruição do identificado prédio, adquiridas e mantidas sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem tivesse interesse em contrariá-las.
Que tal posse do prédio, assim mantida e exercida em nome e interesse próprio, participando nas vantagens e encargos, praticando atos concretos em relação ao direito possuído, gozando de todos os poderes que lhes pertencem, traduz-se em suma, nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as suas utilidades e potencialidades, granjeando a terra, roçando o mato e ervas, colhendo os seus frutos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade, sem oposição, embargo, ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exercita direito próprio de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacífica, contínua, pública e sem violência.
Que, atendendo às enunciadas características de tal posse facultou-lhes a aquisição por usucapião do referido prédio, direito este que, pela sua própria natureza é insusceptível de ser comprovado pelos meios normais.
Valpaços, 11 de janeiro de 2023
O Notário, Hugo André da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro